Grupos de caronas no Facebook são úteis mas ficam à margem da lei brasileira
A imagem do cara de mochila nas costas à beira da estrada fazendo um joinha para os carros que passam é coisa do passado. Os caroneiros modernos usam não um, mas todos os dedos na hora de procurar transporte, e em vez do acostamento, recorrem à Internet. Os grupos de caronas no Facebook se proliferam e com uma mecânica simples e direta, baseada na confiança, têm servido de alternativa ao transporte convencional.
Os grupos costumam ser fechados e populares em cidades universitárias. Como muitos estudantes vêm de fora, boa parte deles de cidadezinhas próximas, a demanda é grande e encontra respaldo na oferta, também generosa.
Na cidade onde moro, Maringá, no interior do Paraná, há diversos grupos. Temos aqui a Universidade Estadual de Maringá e algumas outras particulares. Existem grupos específicos para as cidades próximas e alguns gerais, como o Caronas UEM. A dinâmica não varia, porém; em geral o interessado publica a origem, o destino e o horário de saída; quem se interessa pela carona ou deixa um comentário, ou manda uma mensagem privada. O inverso, ou seja, pessoas procurando caronas também existe.
Os valores são convencionados. Para Paranavaí, onde costumo ir com certa regularidade, o custo é R$ 10. A natureza desse pagamento, se é que pode ser chamado assim, é primordial para a análise dos aspectos jurídicos da prática. Afinal, os grupos de caronas no Facebook constituem uma ilegalidade?
Nesta matéria do Estado de Minas o diretor de fiscalização do DER mineiro, João Afonso Baeta Costa, afirma que sim:
“É proibida a cobrança de qualquer preço para fazer transporte de pessoas, se não for licenciado. Ainda que o objetivo seja apenas cobrir os custos do carro.”
O Código Brasileiro de Trânsito prevê como infração de trânsito o transporte remunerado de passageiros sem a devida licença:
Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo;
O que está em jogo aqui é a própria natureza dessa “remuneração”. É consenso entre os caroneiros, pelo menos os com quem tenho contato na região, que o valor pago por quem pega carona serve para ajudar no pagamento das despesas da viagem — combustível, eventuais pedágios, depreciação do veículo. Embora nem todos se conheçam, é raro alguém sem amigos em comum e bastante recorrente a consulta a esses antes do aceite de uma carona, o que desvincula ainda mais a carona da ideia de prestação de serviço, onde não se faz diferenciação de clientes e tem-se por objetivo lucrar.
O Código Civil disciplina o contrato de transportes de forma complementar ao Código Brasileiro de Trânsito. No artigo 736, estabelece a exceção da carona:
Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Argumentar que as caronas são gratuitas é um exercício complicado, ainda que o rateio não implique em lucro a quem oferece a carona. O que nos leva à figura do referido artigo e, consequentemente, à possível infração de trânsito. Está formada a confusão.

Conversei com alguns amigos advogados e entre eles não houve consenso. Uns acham que a carona não constitui ilegalidade, porém está sujeita às convenções do contrato de transporte do Código Civil. Uma minoria é mais taxativa e acredita que a carona, nesses termos, ou seja, envolvendo dinheiro (ainda que não de forma lucrativa), cai na tipificação de infração de trânsito do CBT.
Na minha visão, o contrato de transporte é um instituto diferente do da divisão de gastos, do rateio. O G1, nesta matéria sobre uma universidade do Piauí, consultou Ítalo Cavalcante, advogado especialista em leis de trânsito. Ele tem uma opinião parecida e a justifica dizendo que a prática se beneficia de uma interpretação mais extensiva da lei:
“Como os próprios participantes afirmam que não se trata de uma atividade com fins lucrativos, o grupo oferece apenas uma ‘solidariedade’ com a divisão da gasolina. As redes sociais ampliaram as formas já conhecidas de amizades e quando se interpreta a lei é preciso considerar essas novas formas de relações. A sociedade mudou e ao interpretar a lei é preciso levar isso em consideração.”
Não existe jurisprudência específica sobre esse cenário e, reforçando as palavras de Ítalo, parece que a nossa legislação ainda não prevê essa situação específica da carona solidária sem intuito de lucro que, em grupos de carona no Facebook, é regra.
Além da legalidade, importa ainda essa distinção para saber como lidar com eventuais imprevistos. Em caso de acidente, por exemplo, vale o que apregoa o Código Civil ou a Súmula 145 do STJ, que livra o condutor da responsabilidade civil caso o dano decorra de culpa simples?
O mais chato nessa história toda é que a carona compartilhada é um negócio bom para todo mundo. Diminui a quantidade de carros na estrada, propicia novas amizades ou contatos, é mais rápido e cômodo que viajar de ônibus. E é incentivada pela mídia porque… bem, porque é um negócio bacana em essência.
Na pesquisa inicial que fiz para esta matéria, o único alerta que encontrei sobre o aspecto jurídico dos grupos de caronas no Facebook foi o da já citada reportagem do Estado de Minas e nesta outra, da Tribuna de Minas — o DER mineiro parece obcecado com o assunto. De resto, só alegria:
- Grupos ajeitam a viagem para qualquer canto pedindo carona no Facebook
- Carona solidária, boa para o bolso e para o trânsito
- Idealizador do Carona Floripa recomenda que se verifique o perfil de quem oferece carona no grupo
- “Vou de carona” no Facebook
A UnB tem até um projeto em andamento que visa facilitar a mediação entre motoristas e caroneiros.
O tema caronas no Facebook chama tanto a atenção nos polos universitários que serviços online que organizam as caronas têm surgido com certa rapidez. Minha Carona, UniCaronas, Carona Fácil, Caroneiros… Todos ilegais? Talvez aqui sim, não pela institucionalização do ato, mas porque alguns usam como bandeira o lucro possível de auferir na oferta de caronas. É um desdobramento da problemática principal tratada aqui e que, no momento, deixo de lado.

Apenas para traçar um paralelo com um mercado similar, porém, amadurecido, vejamos o Zaznu, outro que será lançado em breve no Brasil. Em entrevista ao A Crítica, os fundadores dizem que o serviço se posiciona como alternativa a táxis, comparando-o ao Lyft e seus carros de bigode rosa de São Francisco, EUA. Além do Lyft, o Uber, que conta com investimentos do Google, é outro já bastante popular e que, por isso, passa por conflitos jurídicos constantemente. Há muitos interesses envolvidos aí, de muitas partes distintas.
As caronas compartilhadas são mais um ponto de disruptura proporcionado pela tecnologia, um que empurra o legislativo e o judiciário contra a parede e mexe com instituições estabelecidas — taxistas e empresas de transporte, por exemplo. A nossa lei positivista deve tratar o tema de forma objetiva, especialmente na esfera penal, que não dá brecha a analogias. Ele ainda não ganhou uma dimensão tão grande a ponto de incomodar (à exceção do DER de Minas), mas deve ser questão de tempo até isso ocorrer. E aí, nessa hora, nos restará ver de que lado nossos representantes no Congresso ficarão, ou se será possível chegar a uma solução que agrade a todos os impactados. Apostas?
Foto do topo: autor desconhecido.



















































