O Instituto Defesa Coletiva (IDC) processou a Meta por vazamentos e falhas de segurança no Facebook e WhatsApp entre setembro de 2018 e agosto de 2019. A Justiça de Minas Gerais deu ganho de causa ao Instituto em primeira instância.
Na sentença (íntegra, PDF), o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, condena a Meta ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 milhões (R$ 10 mi em cada ação) a serem revertidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC-MG), e individuais, para cada usuário do Facebook/WhatsApp à época. De lá:
No que pertine aos danos morais individuais relativos aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados, atento ao exame dos fundamentos acima, bem como a situação fática analisada nos autos, entendo que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% desde a data da citação.
Saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados.
A’O Globo, a presidente do comitê técnico do IDC, Lillian Salgado, afirmou que todos os brasileiros que tinham conta no Facebook e/ou WhatsApp naquele período podem executar a sentença demandando R$ 5 mil de indenização por danos individuais.
O entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, não respalda a sentença em primeira instância, o que sinaliza que ela deverá ser reformada (alterada) nas instâncias superiores, após a Meta recorrer da decisão.
Ao jornal carioca, a empresa disse que ainda não foi formalmente comunicada da decisão.
No Agravo em Recurso Especial 2.130.619/SP, o STJ rejeitou a indenização por danos morais individuais decorrente de vazamento de dados sem a comprovação do dano, como é o caso das ações ajuizadas pelo IDC:
V – O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
Questões do tipo têm um aspecto interpretativo quando julgadas, o que significa que o desfecho desse caso específico pode ser diferente. Seria, porém, algo surpreendente.
O mais provável é que a Meta seja condenada a pagar os R$ 10 milhões ou outro valor arbitrado nas instâncias superiores ao FEPDC-MG, a título de dano moral coletivo, e só, sem condenação ao dano moral individual, ou se sim, condicionada à demonstração do dano, caso a caso.
Obrigado, consultora jurídica, pelos apontamentos!
Como seria feito esse processo de pedir indenização por danos individuais?
É algo que parece rolar muito na gringa, mas primeira vez que me atento de ver no Brasil.
Por execução da sentença. É um ato simples, nem precisa de advogado(a), mas é bom falar com um(a) porque não sei como faz (nunca fiz).