TSE erra a mão em nova obrigação às plataformas digitais para as eleições de 2024
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou novas resoluções para as eleições municipais deste ano.
Entre elas, há uma que traz novas regras relacionadas à propaganda eleitoral na internet. Na visão deste leigo aqui, há dois aspectos que merecem atenção.
O primeiro é a previsão do uso de inteligência artificial gerativa.
Apenas alguns dias separaram as últimas eleições no Brasil, em 2022, do lançamento do ChatGPT e a enxurrada de aplicações similares que veio em seguida. Em 2024, é de se pressupor que uma tecnologia tão poderosa e acessível será usada, para o bem e para o mal.
O TSE trata da matéria no artigo 9º-B da resolução 23.732/2024, que altera a 23.610/2019. Lê-se no caput:
Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
O § 2 trata de exceções, como ajustes na qualidade, produção de elementos gráficos e “recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas”.
É possível traçar uma linha que separa IAs gerativas de usos corriqueiros do Photoshop. O problema é onde posicionar tal linha. Afinal, nunca se exigiu (e ainda não se exige) avisos de transparência quando do uso de edição de imagens, do bom e velho Photoshop.
Um exemplo prático para embolar o meio-campo. Nos EUA, apoiadores do candidato republicano Donald Trump têm usado IA gerativa gerar imagens dele junto a pessoas pretas a fim de promovê-lo entre esse público.
Se essas imagens tivessem sido forjadas de modo mais… “artesanal”, digamos uma colagem manual de imagens, a obrigação de transparência prevista pelo TSE seria aplicável?
(Note, porém, que “deep fakes” são totalmente proibidos pelo artigo 9º-C, § 1º.)
O outro aspecto é a responsabilidade das plataformas digitais, prevista nos artigos 9º-D, 9º-E, 27-A e em alguns parágrafos do artigo 28.
O artigo 9º-E é motivo de preocupação em um texto que, de resto, parece que acerta ao atribuir responsabilidades e impôr obrigações a atores relevantes do processo eleitoral e que se beneficiam dele — as plataformas digitais.
O 9º-E estabelece que as plataformas, no período eleitoral, têm responsabilidade solidária com os usuários por contas e conteúdos que abordem temas classificados como “de risco” pelo TSE, listados em seus incisos, e as obriga a removê-los de imediato.
Tal previsão contraria o disposto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a responsabilidade das plataformas por falhas na remoção de conteúdo somente após decisão judicial.
Mais que isso, o texto do TSE fala em “indisponibilização imediata”, ou seja, sem qualquer provocação (ou denúncia) e em tempo real. Além da grande abertura a possíveis arbitrariedades decorrentes de um excesso de zelo, é de se questionar se tal previsão é mesmo exequível.
Agrava ainda mais a situação o fato desse trecho ter aparecido de surpresa na redação final da resolução, segundo o Desinformante, excluindo-o do debate que precedeu a publicação do texto final.
No artigo 9º-D, § 4º, o TSE justifica as novas regras de propaganda digital à função social e dever de cuidado dessas empresas.
Dado o vácuo regulatório deixado pelo Congresso, que refugou da votação do projeto de lei 2630/2020 em 2023, era esperado (e é salutar) que o Judiciário se imponha para tentar garantir eleições limpas. Só não pode exagerar na dose.
O mais triste no que envolve eleições, fraudes, fake news e afins é que no cálculo utilitário de quem não tem escrúpulos, a prática compensa: pois traz resultados rápidos e imediatos, movidos pela ativação do sistema límbico de suas vítimas; a apuração e punição (se houver) demora. E, quando seu ato os eleva a uma posição de poder, podem até mesmo interferir em investigações e processos (como ocorreu no passado recente).