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  1. “No Recurso Especial nº 2.222.059/SP, reconheceu-se que as fraudes perpetradas por terceiros inserem-se no âmbito do fortuito interno, pois decorrem do risco próprio da atividade bancária, não sendo capazes de romper o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo cliente. A omissão no bloqueio de operações atípicas e alheias ao perfil do correntista traduz-se em defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco o dever de ressarcimento integral. Ainda que o cliente, induzido ao erro, tenha participado materialmente do ato, sua colaboração carece de voluntariedade consciente — é, em essência, produto de manipulação ardilosa.”

    um absurdo digno de brasil.

    stj decidiu que o banco deve responder responder por atitude do golpista, mesmo que ele, o banco, tenha todos os sistemas de segurança possíveis e o golpe só tenha sido praticado por culpa do brasileiro.

    imagina que um golpista se fantasie de funcionário da sabesp e entre numa casa e roube alguma coisa. a culpa seria da sabesp, porque, segundo essa lógica, o cliente foi induzido ao erro e, embora tenha participado materialmente do ato, sua colaboração carece de voluntariedade consciente – é, em essência, produto de manipulação ardilosa.